Autor: FORTES3 CONTABILIDADE

  • Receita Federal disponibiliza no e-CAC requerimento de adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor

    O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor dos débitos, os quais poderão ser pagos em até 60 meses.

    A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC aplicativo que permite adesão à transação tributária por adesão no contencioso administrativo de pequeno valor, ao qual o contribuinte poderá ter acesso por meio do serviço ‘Pagamentos e Parcelamentos’.

    Clique aqui para acessar o passo a passo.

    O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos sob sua responsabilidade no contencioso administrativo tributário no valor de até 60 salários mínimos por lançamento fiscal ou processo administrativo individualmente considerado.

    Mais informações podem ser obtidas mediante consulta ao edital.

    Perguntas e respostas sobre transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor: clique aqui

    Fonte: RFB

  • DECISÃO: Ressarcimento de valores recebidos indevidamente de seguro-desemprego deve ser cobrado de forma judicial e não por inscrição do débito em dívida ativa

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação da União que pedia o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por um trabalhador desempregado a título de seguro-desemprego de forma judicial. A decisão anulou a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. O fundamento foi o de que a União poderia realizar a inscrição do débito da parte ré na dívida ativa da Fazenda Pública, constituindo título executivo extrajudicial.

    Na apelação, a União sustentou que o conceito de dívida ativa não tributária a que se refere a Lei de Execuções Fiscais envolve apenas os créditos certos e líquidos do Estado, não sendo esse o caso de quem recebeu indevidamente parcelas de seguro-desemprego. Defendeu, ainda, a necessidade de um processo judicial, com respeito ao devido processo legal, a fim de que o ente público possa ser ressarcido dos valores recebidos indevidamente pela parte requerida a título de seguro-desemprego.

    O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o processo, destacou julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese da Corte Superior é no sentido de que a inscrição em dívida ativa não seria a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente percebidos a título de benefício previdenciário. Nessa situação, a jurisprudência entende ser necessário o manejo de ação de cobrança por enriquecimento ilícito a fim de que se apure a responsabilidade civil. “Dessa forma, mostra-se equivocado o entendimento manifestado pelo Juízo de 1º grau no sentido de indeferir a petição inicial por carência de interesse processual”, enfatizou o magistrado.

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do processo por não ser aplicável à questão dos autos a regra do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

    Processo nº: 0003881-94.2008.4.01.3700

    Data do julgamento: 24/06/2020

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

  • Sefaz-RJ abre prazo para apresentação de recursos da verificação de incentivos fiscais de 2019

    Portal de Verificação fica disponível para envio de documentação até 29 de setembro.

    A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) reabriu nesta terça-feira, 15/09, o Portal de Verificação de Benefícios Fiscais para os contribuintes que desejam recorrer de decisões da Subsecretaria de Estado de Receita. Os recursos deverão ser apresentados até 29 de setembro, caso contrário, as empresas correm o risco de perder o direito de usufruir de incentivos fiscais. As regras foram publicadas no Diário Oficial desta segunda-feira, 14/09, por meio da Portaria da Superintendência de Fiscalização (Sufis) 1.386/2020.

    Em decorrência das restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus, excepcionalmente os recursos poderão ser feitos, de forma opcional ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda. Para efetuar o procedimento, os contribuintes devem acessar o site www.fazenda.rj.gov.br e clicar no caminho: Acesso Rápido > Benefícios Fiscais – Portal de Verificação.

    De acordo com a Portaria Sufis, após o encerramento da aplicação, somente será admitida a interposição de recursos por meio dos Processos Sei-RJ identificados nas respectivas notificações. Os contribuintes deverão apresentar os documentos dentro do prazo de 15 dias após a notificação pela Sefaz-RJ. Caso contrário, será passível de indeferimento, conforme Resolução Conjunta Casa Civil e Sefaz nº11/18.

    Quem tiver dúvidas no procedimento pode enviar um e-mail para o endereço declaracaoincentivo@fazenda.rj.gov.br

    Fonte: SEFAZ/RJ

  • Capitais brasileiros no exterior (CBE) – Conselho Monetário Nacional eleva para R$ 100 mil valor mínimo que estrangeiros devem declarar

    Os estrangeiros que movimentam recursos bancários no Brasil só deverão declarar ao Banco Central (BC) movimentações a partir de R$ 100 mil, decidiu hoje (30) o Conselho Monetário Nacional (CMN). Até agora, qualquer movimentação a partir de R$ 10 mil precisava ser informada.

    A medida afeta empresas e pessoas físicas não residentes que mantém contas de depósito em bancos brasileiros autorizados a operar no mercado de câmbio. Segundo o BC, a flexibilização do valor pretende atualizar as normas à realidade atual do câmbio e reduzir o custo de manutenção dessas contas pelos estrangeiros.

    Declaração de capitais

    O CMN também multiplicou por 10 o limite mínimo de patrimônio mantido no exterior que precisa ser declarado. O valor a partir do qual pessoas físicas e empresas precisam preencher a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) passou de US$ 100 mil para US$ 1 milhão.

    De acordo com o Banco Central, a elevação do limite reduzirá o custo de monitoramento sem prejudicar o controle. Segundo o órgão, o Poder Público continua tendo acesso às informações detalhadas de ativos de brasileiros no exterior caso os órgãos de controle detectem alguma suspeita.

    Essa foi a primeira atualização no piso da CBE desde 2004. Com objetivo estatístico, a declaração é entregue ao BC todos os anos por quem tem o patrimônio no exterior enquadrado no limite mínimo

    Fonte: Agência Brasil – Brasília

  • DPP – Declaração País-a-País

    Você sabe o que é a DPP?

    Sua empresa está preparada para esta obrigação fiscal?

    A Declaração País-a-País (DPP) é parte do projeto BEPS – Base Erosion and Profit Shifting (erosão da base tributável e transferência de lucros), coordenado pela OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, e sua entrega, quando obrigatória, é realizada através do ECF – Bloco W.

    A declaração funciona como um relatório anual, onde grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

    Quem está obrigado a entregar a DPP no Brasil?

    Está obrigada a apresentar a DPP a empresa brasileira controladora final do grupo multinacional.

    A entidade brasileira não sendo controladora final, estará também obrigada à entrega da DPP quando ocorrer uma das seguintes situações:

    a) controlador final do grupo multinacional esteja no exterior e que não seja obrigado a entregar a declaração em sua jurisdição;

    b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o Brasil até a data de entrega da declaração. Essa data de entrega tem como prazo a data de entrega da ECF;

    c) ocorrência de falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo, sendo à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil notificada pela Receita Federal do Brasil (RFB). A entidade local que não seja controladora final do grupo, não será obrigada a entregar a declaração, caso o grupo multinacional tenha disponibilizado a mesma através de entidade substituta, que atenda premissas específicas.

    Há dispensa para entrega da DPP?

    Estão dispensados da entrega da DPP os grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, integrante das demonstrações financeiras consolidadas, seja menor que:

    • R$ 2.260.000.000,00, se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou

    • € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), ou o equivalente convertido pela cotação da moeda local em 31/12 da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.

    Importante: A entidade residente no Brasil integrante de grupo multinacional, que esteja dispensado, deve informar à Receita Federal do Brasil na ECF – bloco W, a devida justificativa.

    Qual o prazo de apresentação da DPP?

    A DPP deve ser entregue até o último dia útil de julho do ano subsequente à ocorrência das operações.

    Quais as penalidades aplicáveis por falhas no envio da DPP?

    A entidade brasileira que deixar de cumprir as obrigações da DPP ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimada a cumpri-las ou prestar esclarecimentos relativos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal e sujeitando-se á às seguintes multas:

    a) por apresentação extemporânea:

    • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido; ou

    • R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, nas demais situações;

    b) por não atender à intimação da RFB para cumprir obrigação relacionada a DPP ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; e

    c) pela omissão de informação relativa a DPP ou fornecimento de informação inexata ou incompleta: 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incompleto.

    Observação: A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício por parte da RFB.

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