Autor: FORTES3 CONTABILIDADE

  • Conheça projetos prioritários para os pequenos negócios em análise no congresso

    A Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa e o Sebrae listaram propostas em estágio adiantado de tramitação

    Por Silvia Pimentel

     

    Responsáveis por 30% do PIB (Produto Interno Bruto) e mais de 70% dos empregos gerados no País, as micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais são alvos de centenas de projetos em tramitação no Congresso Nacional.

    Boa parte das propostas em andamento tem o objetivo de melhorar o ambiente de negócios dos pequenos empresários e, com isso, alavancar o empreendedorismo no Brasil.

    Tanto na Câmara como no Senado, os projetos estão em vários estágios de tramitação e versam sobre vários temas cruciais para o desenvolvimento econômico das MPEs, como a simplificação nos custos para o cumprimento das normas tributárias e fixação de novos limites para o Simples Nacional.

    A Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa e o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) prepararam uma lista de dezenas de projetos considerados prioritários para o setor, alguns deles com chances de serem aprovados ainda neste ano.

    “Entendemos que esses projetos auxiliarão muito no desenvolvimento dos pequenos negócios no Brasil, principalmente agora na retomada de nossa economia após a covid-19. A aprovação das propostas é um passo importante em benefício dos que mais produzem e mais trabalham pelo Brasil”, disse a vice-presidente da Frente, a deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC).

    Dentre as propostas menos polêmicas e que não causam impactos no orçamento dos Estados e da União e, portanto, aptas a receberem o sinal verde do Congresso até o final de 2022 estão as que tratam da ampliação do teto de faturamento do MEI e que propõem a simplificação no cumprimento de obrigações acessórias. Acompanhe a lista abaixo:

     

    TETO MAIOR

     

    O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2021 eleva o teto da receita bruta anual para que pequenos negócios sejam enquadrados como MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte. O limite para o MEI passaria de R$ 81 mil para R$ 144 mil, com a permissão para contratar até dois empregados.

    Para as microempresas, o teto saltaria de R$ 360 mil para R$ 869 mil; e para empresas de pequeno porte, subiria de R$ 4,8 milhões para R$ 8,69 milhões. Já aprovada no Senado, a proposta tramita em regime de prioridade na Câmara dos Deputados, especificamente na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), a última antes de seguir para a votação em plenário.

    Pelo texto, relatado pelo deputado Darci de Matos (PSD-SC), os novos valores entrariam em vigor em 2023 e seriam corrigidos anualmente pela inflação. Caso a alteração se confirme na votação no Plenário da Câmara, o texto retornará ao Senado.

     

    BASE DE DADOS UNIFICADA

     

    Em tramitação na Câmara dos Deputados, o PLP 145/2021 institui o Seaf (Sistema Eletrônico de Apuração Fiscal), que consiste em um novo formato de recolhimento de tributos a partir de uma base de dados unificada entre os fiscos.

    Pela proposta, as guias de pagamento valeriam para todas as instâncias: federal, estadual, distrital e municipal. Desse modo, seria possível apurar o ICMS, IPI, ISS, Cofins, PIS/Pasep e tributos do Simples Nacional.

    Atualmente, o projeto aguarda parecer do relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), na Comissão de Finanças e Tributação. Antes de ir ao plenário da Câmara, precisa também passar pela Comissão de Constituição e Justiça e, caso seja aprovado, seguirá para o Senado.

     

    SIMPLES TRABALHISTA

     

    O PL 2234/2019 muda a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para criar o Simples Trabalhista. O texto cria regras para as relações de trabalho no âmbito das MPEs. Entre as alterações previstas destacam-se o aumento do prazo de anotação em carteira, a permissão ao acordo individual para banco de horas, pagamento do salário-maternidade pela Previdência Social e a possibilidade de o vale-transporte ser pago em dinheiro.

    Além disso, as guias de recolhimento de impostos trabalhistas e previdenciários seriam unificadas. O projeto tramita na CAS (Comissão de Assuntos Sociais) e tem como relator o senador Paulo Paim (PT-RS).

     

    REESTRUTURAÇÃO DAS MPEs

     

    Com o objetivo de facilitar a reestruturação das micro e pequenas empresas endividadas, incluindo os MEIs e os produtores rurais, por meio de acordos extrajudiciais na renegociação dos débitos, liquidação simplificada e, na pior das hipóteses, falência rápida para quem deseja voltar a empreender, tramita na Câmara dos Deputados o PLP 33/2020.

    A proposta, que trata do Marco Legal do Reempreendedorismo, aguarda parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP) para ser encaminhada a CCJ e, depois, seguir para votação no plenário.

     

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

     

    Elaborado pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado, o PLP 471/2018 altera o recolhimento do ICMS pelas micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional e restringe a aplicação do regime de Substituição Tributária a esses negócios.

    Após tramitar no Senado, o texto já passou pelas comissões da Câmara e aguarda para ser votado no Plenário

     

    ICMS MAIS SIMPLES

     

    Proposto pelo senador Jorginho Mello (PL-SC), o PLP 127/2021 prevê uma simplificação na cobrança do ICMS. Hoje, ao pagar a guia do Simples Nacional, as empresas recolhem os impostos federais. Se o faturamento atinge os sublimites estabelecidos pelos Estados, as empresas são obrigadas a pagar o ICMS e o ISS por fora.

    Pela proposta, todos os tributos serão recolhidos na guia do Simples. O texto está atualmente com o relator, Senador Irajá Abreu (PSD-TO), na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos). Depois de passar por mais duas comissões, entrará para a votação em plenário e, depois, seguirá para a Câmara.

     

    ESTATUTO DA SIMPLIFICAÇÃO

     

    O PLP 178/2021 institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com o objetivo de estabelecer a Nota Fiscal Eletrônica e a Declaração Fiscal Digital (DFD) para operações com mercadorias e prestação de serviços.

    A proposta prevê a integração do recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais a fim de padronizar a emissão de documentos fiscais e reduzir a sonegação.

    O texto tramita em regime de prioridade e está pronto para ser votado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, na forma do substitutivo, com relatoria da deputada Paula Belmonte (Cidadania/DF).

     

    NOVO ESTATUTO

     

    Em andamento no Senado, o PLP 126/2021 propõe avanços na participação das MPEs em compras públicas ao ampliar o limite para exclusividade de participação em licitações. Também flexibiliza regras para adesão ao Simples Nacional, exclusões, além de eliminar as complexidades trazidas pelos sublimites.

    Pelo texto, o segmento terá participação ampliada no comércio exterior, pois será estendido às optantes do Simples Nacional a possibilidade de utilizar o regime aduaneiro especial de drawback (suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a aquisição de insumos usados na produção de bens a serem exportados).

    O projeto tramita na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) e aguarda parecer do relator, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ).

     

    OUTRAS PROPOSTAS  

     

    De autoria do deputado Alexandre Frota, o PL 46/2022 cria a Lei de Defesa do Empreendedor. O projeto aguarda o parecer do relator na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, deputado Tiago Mitraud (Novo-MG).

    Dentre as medidas para proteção da livre iniciativa está a oferta de uma plataforma digital para a obtenção de documentos para registro, abertura, funcionamento e extinção de empresa.

    Em tramitação no Senado, o PLP 92/2022 propõe uma ampla reforma do Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Entre os pontos mais importantes da proposição estão a flexibilização das regras para entrada no regime, a alteração do sublimite, o aprimoramento de contratações públicas e comercialização de produtos da agroindústria.

    Voltado aos MEIs, em tramitação na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o PL 1987/2021 estabelece a isenção de tarifas bancárias nas transações de recebimento ou pagamento via pix para os microempreendedores individuais. No momento, a proposição aguarda parecer do relator, deputado Alexis Fonteyne (Novo –SP).

     

    Fonte: Diário do Comércio

  • 5 resoluções para a sua empresa ter uma vida financeira mais saudável em 2022.

    5 resoluções para a sua empresa ter uma vida financeira mais saudável em 2022.

    Ano novo chegando e muito provavelmente você já fez a lista de resoluções pessoais. Mas e a da sua empresa?

    Para ajudá-lo nessa tarefa, a Fortes3 Contabilidade resolveu criar este artigo. São dicas para que você comece 2022 com as finanças organizadas, metas bem definidas, enfim, tudo para ajudar o seu negócio a crescer próspero e saudável.

    Continue lendo e veja hábitos simples que vão colaborar para tornar sua contabilidade mais positiva daqui para a frente.

    Resolução #1: Visualizar suas receitas, custos e despesas.

     

    Colocar no papel (melhor ainda se for uma planilha digital ou um sistema de gestão financeira on-line) suas receitas, custos e despesas faz toda a diferença.

    Não só os valores do dia a dia, mas também as projeções deles para, pelo menos, 3 meses à frente. Isso porque é muito fácil a gente se iludir com picos de vendas, pagamentos extras ou qualquer outra situação que saia da rotina.

    Só visualizando com precisão o quanto a sua empresa realmente tem (ou precisa) de capital de giro a cada período, é possível se organizar para renegociar acordos, quitar dívidas, cortar supérfluos, programar investimentos, repensar os preços dos seus produtos ou serviços e definir muitas outras ações ligadas a dinheiro com segurança.

    Resolução #2: Fazer um planejamento com metas bem estabelecidas.

     

    Uma das vantagens da organização sugerida acima é que ela permite que você crie um planejamento financeiro mais embasado, partindo de dados reais.

    Ou seja, na medida em que você avalia suas condições financeiras atuais, pode traçar com mais clareza os seus objetivos para o ano.

    Nesse quesito, não se esqueça do famoso SMART. Segundo o método, para deixar todos os envolvidos alinhados na mesma direçãoe aumentar as chances de a sua meta acontecer, ela tem que ser:

    S de Specific – Específica. Por exemplo, em vez de “aumentar a receita”, você deve estabelecer qual valor exato pretende atingir.

    M de Mesurable – Mensurável. É importante saber como essa meta vai ser monitorada e com que frequência. Até para que seja possível fazer os ajustes necessários.

    A de Achievable – Alcançável. Ou seja, realista.

    R de Relevant – Relevante. Ela tem que fazer sentido para você e para a sua equipe a ponto de todos se levantarem pela manhã com motivação para concretizá-la.

    T de Time – Tempo.  Que tenha data certa, com dia, mês e ano, para acontecer.

    Resolução #3: Criar um plano de ação.

     

    Meta feita, é hora de desenhar um plano de ação.

    Ele precisa incluir as tarefas a serem realizadas, de preferência, especificando: a intenção de cada uma, seus responsáveis, um cronograma bem definido e, se possível, soluções alternativas para o caso de haver problemas durante a execução.

    Resolução #4: Monitorar constantemente esse planejamento.

     

    O M do SMART não pode ser esquecido logo no segundo mês. É fundamental que você acompanhe relatórios com frequência e utilize KPIs (indicadores de performance) para ajustar as ações e estratégias que o ajudarão a chegar lá.

    Até porque no meio do caminho existem mudanças de cenários, como foi o caso da pandemia do coronavírus, por exemplo. Quem previa há dois anos que ela fosse acontecer?

    Resolução #5: Contar com parceiros estratégicos.

     

    Sim, isso é muito importante. Principalmente se você e sua equipe não são especializados em finanças, você precisa de parceiros com visão estratégica na gestão de projetos e de dinheiro, com capacidade de interpretar dados para a tomada de decisões e que realmente se importem com o seu negócio.

    Se for este o caso, entre em contato com a Fortes3 Contabilidade. E um feliz 2022.

  • Contabilidade no terceiro setor: como funciona e por que é tão importante?

    Contabilidade no terceiro setor: como funciona e por que é tão importante?

    Não é porque não visa lucros que uma organização do terceiro setor pode abrir mão da contabilidade. Pelo contrário, entre outros motivos, o acompanhamento das suas transações financeiras contribui para:

    • Garantir seu funcionamento e legitimidade.
    • Prestar contas aos doadores e à sociedade, garantindo transparência na aplicação dos recursos obtidos.

     

    E, principalmente se for feito por um escritório com equipe experiente, para:

    • Torná-la sustentável, com melhores resultados nas suas ações.

     

    Se você é de uma Organização Não Governamental (ONG), ou seja, uma associação privada, continue lendo este artigo que a Fortes3 Assessoria Contábil e Tributária preparou.

    Nossa intenção é mostrar como funciona a contabilidade nas instituições que fazem a diferença, buscando mais equilíbrio e justiça social. E também reforçar, com mais detalhes, o que esboçamos acima: sobre a importância desse serviço. De preferência se for realizado por profissionais especializados.

     

    Demonstrativos contábeis são obrigatórios para o terceiro setor.

     

    A primeira coisa a considerar é que é lei. Segundo o decreto 7.979 de 8 de abril de 2013, a partir do ano-calendário 2014, as empresas imunes e isentas passaram a ser obrigadas a enviar a escrituração contábil e fiscal para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). 

    Além disso, de acordo com a lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997, para terem direito à isenção do IRPJ e da CSLL, as associações sem fins lucrativos devem atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício. Isso inclui, entre outras obrigações,  manter a escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão.

    E conforme Interpretação Técnica Geral (ITG) 2002, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade em 02 de setembro 2015, em seu item 22, as organizações do terceiro setor devem apresentar todas as demonstrações contábeis: seu Balanço Patrimonial, sua Demonstração do Resultado do Período, sua Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, sua Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas.

     

    Mas, além da obrigatoriedade, tem muitas vantagens.

     

    Grande parte da verba das instituições do terceiro setor vem de repasses públicos ou doações de pessoas físicas ou da iniciativa privada. Algumas entidades desse tipo também geram receita, comercializando produtos e serviços, muitas vezes feitos por voluntários.

    Até para que tenha credibilidade e continue sendo beneficiada, é fundamental que a organização faça uma boa gestão disso tudo, por exemplo:

     

    1. Otimizando suas aplicações;
    2. Prestando contas dessas aplicações;
    3. Adotando métodos eficientes de controle financeiro.

     

    1. Como otimizar as aplicações?

     

    Uma forma de otimizar o uso do dinheiro aplicado é contando com conhecimentos contábeis específicos do terceiro setor.

    Só um escritório especializado pode orientá-lo em relação aos impostos, isenção e imunidade, assim como a inúmeros benefícios e oportunidades próprios para pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

     

    2. Como prestar contas das aplicações?

     

    Isso é feito por meio dos demonstrativos contábeis e relatórios, que reúnem informações sobre as origens dos recursos e o modo como eles foram aplicados na sua ONG.

    Além de útil para todos os envolvidos – doadores, parceiros, governos, sociedade em geral –, estes documentos são fundamentais para garantir transparência, gerando credibilidade e confiança para a sua organização.

     

    3. Como adotar métodos mais eficientes de controle financeiro?

     

    Aí entra, por exemplo, o controle orçamentário.

    Por meio dele, é possível detalhar as previsões de movimentações financeiras e os valores aplicados. E, com isso:

     

    • Monitorar receitas, despesas e investimentos que devem ser feitos durante um período.
    • Antecipar imprevistos.
    • Gerar ações preventivas.

     

    Com quem contar nessas horas?

     

    Resumindo: para ter máxima eficiência nesse serviço, você precisa de um escritório de contabilidade que conheça bem as nuances do terceiro setor.

    Que estabeleça critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade, e assim, sejam gerados documentos com informações claras e confiáveis, atestando o reconhecimento das transações e variações patrimoniais da sua organização.

     

    Aqui na Fortes3 Assessoria Contábil e Tributária temos profissionais capacitados para esse apoio, com 3 forças especiais no seu atendimento: disponibilidade, experiência e tecnologia. Entre em contato e saiba mais.

  • Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço de fora do seu território em cadastro local.

    Em julgamento de recurso com repercussão geral, o STF invalidou norma da capital paulista que estabelecia obrigação de cadastro de contribuinte localizado em município diverso.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada no dia 26/2, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1167509, com repercussão geral (Tema 1020).

    O caso dos autos se refere a legislação do Município de São Paulo (Lei 14.042/2005) que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo.

    Ao analisar demanda sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) desproveu apelação em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) e manteve a obrigação do cadastro. Contra essa decisão, o Seprosp interpôs o recurso extraordinário ao STF, alegando, entre outros pontos, incompetência municipal para estabelecer a obrigação, pois somente a lei complementar nacional poderia tratar de normas gerais de direito tributário (artigo 146 da Constituição Federal), e ofensa ao princípio da territorialidade, tendo em vista a cobrança sobre fatos estranhos à competência tributária do município de São Paulo.

    Legislação nacional

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, segundo o qual, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município estabeleceu obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra municipalidade. Para o relator, não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.

    Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória.

    O relator verificou, no caso, usurpação da competência legislativa da União, uma vez que a Constituição Federal atribui ao legislador complementar federal a previsão de normas gerais em matéria de tributação, de forma a disciplinar, entre outros pontos, os conflitos de competência e a definição dos contribuintes dos impostos. Também verificou ofensa ao artigo 152 da Constituição, pois a medida resulta em tratamento diferenciado em razão da procedência do serviço. A norma paulistana, concluiu o ministro, “opera verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo”.

    O voto do relator pelo provimento do recurso e pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, caput e parágrafo 2º, da Lei municipal 13.701/2003, com a redação dada pela Lei 14.042/2005, foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

    Vencidos

    Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que votaram pelo desprovimento do recurso. Primeiro a divergir, o ministro Alexandre entende que a norma paulistana corrobora o legítimo interesse do município em fiscalizar a origem e a regularidade do estabelecimento prestador de serviços que atua para tomadores localizados em seu território.

    Tese

    A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

    Fonte: STF – EC/AD//CF

  • PROJETO TRANSFORMA PRONAMPE EM POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE

    O programa foi criado para destinar crédito emergencial a micro e pequenas empresas durante a pandemia

    O Projeto de Lei 4139/20 transforma o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) em política pública permanente. O programa foi criado como sistema de crédito emergencial durante a pandemia de Covid-19.

    O projeto, de autoria do Senado, prevê uma segunda etapa para o Pronampe, após o encerramento do estado de calamidade pública do coronavírus. Nesta nova etapa, as taxas de juros e os prazos de carência serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e o programa será financiado por dotações orçamentárias, emendas parlamentares e doações privadas.

    Além disso, a primeira etapa do Pronampe, em vigor durante a pandemia, poderá receber o aporte de todos os recursos destinados a outros programas emergenciais de crédito que não tenham sido utilizados até 31 de dezembro de 2020. Isso acontecerá se o estado de calamidade for prorrogado para além de 31 de dezembro, que foi o prazo do decreto de calamidade.

    Se houver prorrogação do decreto, o Pronampe poderá receber recursos de programas como o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), que financia o pagamento da folha salarial de empresas; e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac-Maquininhas), que permite a antecipação de receitas de vendas feitas por cartão.

    Os recursos vão para o Fundo Garantidor de Operações (FGO), administrado pelo Banco do Brasil, e posteriormente serão utilizados no Pronampe.

    Transparência
    O projeto também cria regras de transparência para as operações de crédito em benefício das micro e pequenas empresas – não apenas as realizadas no âmbito do Pronampe.

    As instituições financeiras deverão publicar informações trimestrais sobre o volume de crédito destinado a essas empresas e o percentual em relação ao crédito total. O Banco Central consolidará as informações nas suas estatísticas monetárias e de crédito.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Congresso derruba veto à desoneração da folha de 17 setores

    Desoneração será prorrogada até 31 de dezembro de 2021

    O Congresso Nacional derrubou nesta quarta-feira (4) o veto do presidente Jair Bolsonaro à desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia, como empresas de comunicação, de tecnologia da informação, transporte coletivo urbano rodoviário e metroviário, construção civil e têxtil, entre outros.

    Na Câmara dos Deputados, foram 430 votos a 33 a favor da derrubada. No Senado, foram 64 votos a 2. Agora, os trechos vetados serão promulgados para sua inclusão na Lei 14.020/20, oriunda da Medida Provisória 936/20.

    Devido ao uso de sistemas de votação diferentes, Câmara dos Deputados e Senado realizam sessões do Congresso em momentos separados.

    Acordo
    O líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (MDB-TO), destacou a construção de um consenso sobre a derrubada do veto. Para Gomes, a medida vai ajudar na retomada da economia.

    A oposição, por outro lado, ressaltou a pressão social pela medida e considerou que houve derrota da equipe econômica do governo.

    O senador Eduardo Gomes ressaltou, no entanto, que a prorrogação da desoneração da folha é resultado de um acordo com méritos à oposição e ao governo. “Todos nós enxergamos a necessidade da derrubada do veto da desoneração, senão não teríamos acordo”, disse.

    Gomes afirmou ainda que a desoneração, que resulta na menor arrecadação de impostos pelo governo, requer um cenário de equilíbrio econômico, sinalizado com a aprovação da autonomia do Banco Central pelo Senado e outras matérias. “No bojo do acordo da desoneração, vem a manutenção de vetos importantes que estabelecem o mínimo rigor fiscal que o governo tem que ter”, afirmou.

    Impacto econômico
    O governo estima que a desoneração, prorrogada até 31 de dezembro de 2021, deve custar cerca de R$ 10 bilhões aos cofres públicos. O mecanismo permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Segundo representantes do setor empresarial, a desoneração ajuda a manter cerca de 6 milhões de empregos.

    Entretanto, os parlamentares mantiveram o veto a trecho que aumentava, em 1 ponto percentual, a alíquota da Cofins-Importação pelo mesmo período incidente nos produtos importados concorrentes daqueles fabricados pelos setores desonerados com a contribuição sobre a folha. Esse aumento está relacionado à equivalência tributária de tratamento entre produtos nacionais e importados.

    Assim, os produtos importados terão esse tributo menor, atingindo principalmente produtos têxteis e calçados.

    Para o deputado Marcelo Ramos (PL-AM), a prorrogação da desoneração da folha tem um custo fiscal bem menor do que o desemprego. “O que gera perda de receita para a União é a retração da atividade econômica de setores que empregam muito e que recolhem muito imposto. Isso, sim, gera comprometimento da Receita”, disse.

    Ramos também destacou a formação do acordo sobre o tema, que tinha inviabilizado a realização de outras votações no Congresso. “No timing correto, no limite do prazo, forçou o acordo de praticamente todos os setores desta Casa, no sentido não de garantir uma vitória ou uma derrota ao governo, mas de garantir o emprego dos brasileiros. Isso é muito maior do que as nossas disputas internas. Isso é muito maior do que as nossas diferenças”, afirmou.

    O senador Major Olímpio (PSL-SP) também celebrou a derrubada do veto. “A desoneração da folha é mais que uma necessidade. Vai se manter a dignidade, o emprego para 6,5 milhões de trabalhadores nas áreas que mais empregam no nosso País”, disse.

    O deputado Lucas Redecker (PSDB-RS) avaliou que a derrubada do veto dá, aos 17 setores compensados, mais um ano para planejar a retomada econômica pós pandemia. “São 17 setores que estão vinculados a matrizes produtivas e que têm grande incidência de mão de obra. Essa mão de obra acaba trabalhando na ponta, como é o caso do setor calçadista, e a desoneração da folha é importantíssima para manter essas empresas abertas”, disse.

    Oposição
    A oposição lembrou que foi o governo que impediu a prorrogação da desoneração fiscal aos setores, com o veto à proposta. Para o deputado Carlos Zarattini (PT-SP), a derrubada do veto significa uma derrota do governo Bolsonaro no Congresso.

    O líder do PT, deputado Enio Verri (PT-PR), aproveitou a votação pra criticar o desempenho econômico durante a gestão atual. “O governo só tem dado péssimos resultados na economia: o investimento direto estrangeiro caiu como nunca visto; o número de trabalhadores de carteira assinada é menor do que em 2012; o povo tem medo do dólar”, criticou.

    Participação nos lucros
    O Congresso derrubou ainda veto a novas regras sobre participação nos lucros que permitirão às partes negociarem o tema individualmente ou pela comissão paritária de patrões e trabalhadores simultaneamente. Assim, o empregador pode negociar metas e valores com cada empregado em separado e isso prevalecerá sobre a negociação geral.

    Para fins de distribuição de lucros, entidades sem fins lucrativos serão equiparadas a empresas se usarem índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

    Na negociação, as partes podem estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados dentro da periodicidade permitida, de duas vezes no ano com intervalo de três meses entre os pagamentos.

    Somente serão considerados irregulares os pagamentos que forem excedentes. Assim, no ano civil, o terceiro pagamento seria ilegal ou também o segundo pagamento, se feito com menos de três meses de diferença do primeiro.

    Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
    Edição – Pierre Triboli

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3009, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020 – ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

    ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.

    Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 – COSIT, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (Diário Oficial da União – DOU de 26 de fevereiro de 2019, seção 1, página 37).

    Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, “a”, e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.

    Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

    ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.

    Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 – COSIT, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (Diário Oficial da União – DOU de 26 de fevereiro de 2019, seção 1, página 37).

    Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a”, e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.

    LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
    Chefe

     

  • Nova lei altera recolhimento do ISS para município onde serviço é prestado

    Da Redação | 24/09/2020, 11h05

    Fachada do Palácio do Planalto, local de trabalho da presidência do Brasil. É onde está situado o gabinete do presidente da República. O prédio também abriga a Casa Civil, a Secretaria-Geral e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.   Concebido pelo arquiteto Oscar Niemeyer com projeto estrutural do engenheiro Joaquim Cardozo, é a sede do poder executivo do Governo Federal brasileiro. Localizado na Praça dos Três Poderes em Brasília, o Palácio do Planalto faz parte do projeto do Plano Piloto e foi um dos primeiros edifícios construídos na capital.  Foto: Pedro França/Agência Senado

    O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei Complementar 175, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem) . A legislação foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24).

    Originário do Projeto de Lei Complementar (PLP) 170/2020, o texto regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço. A mudança será gradativa, até 2023, para que cumpra o determinado em legislação de 2016.

    Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).

    A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.

    Gestão do ISS

    A lei cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.

    O CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

    Também será criado um Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS para auxiliar o comitê, composto por quatro membros, dois indicados por representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.

    Padronização

    Pela proposta, o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo leiautes e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

    Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

    Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição. O PLP 170 proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, requerer a emissão de notas fiscais.

    O comitê não poderá fazer mudanças nas regras do sistema nos primeiros três anos após sua disponibilização e, depois disso, qualquer alteração deverá ser comunicada com no mínimo um ano de antecedência.

    Transição

    A proposta segue entendimento do STF definindo regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

    Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

    “A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explicou a relatora da proposta no Senado, Rose de Freitas (Podemos-ES).

    Arrendamento mercantil

    Na Câmara, os deputados deixaram de fora da mudança os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de leasing, de franquia e de compra de créditos (factoring), que continuarão a ser arrecadados pelo município onde essas empresas têm sede.

    A decisão atendeu a pedido da CNM, tendo em vista que esses serviços são geralmente prestados por pessoas físicas. Entretanto, o serviço de arrendamento mercantil propriamente dito fica sujeito à nova regra de competência da cobrança.

    Tomador e prestador

    No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

    Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.

    O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

    Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

    Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc).

    O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.

    Tramitação

    O projeto teve origem no Senado (PLS 445/2017– Complementar, do ex-senador Cidinho Santos), foi modificado pelos deputados (PLP 461/2017), e por isso retornou para análise dos senadores (PLP 170/2020). A relatora, senadora Rose de Freitas, por sua vez, reinseriu grande parte do projeto original na proposta vinda da Câmara. O texto foi aprovado em agosto no Senado.

    Fonte: Agência Senado

  • Registro de Capital Estrangeiro no Brasil – Bacen

    De acordo com a legislação e regulamentação brasileira, os capitais estrangeiros no País são registrados no Banco Central do Brasil (BCB) de forma declaratória e individualizada, em moeda estrangeira ou nacional.

    O registro dos capitais estrangeiros no Banco Central tem por propósito o acompanhamento dos fluxos de ingresso e saída desses capitais, assim como a permanente avaliação dos seus estoques.

    A lei básica que ampara os capitais estrangeiros no Brasil ingressados em moeda estrangeira, bens e serviços é a Lei n° 4.131, de 1962.

    Consideram-se capitais estrangeiros para os efeitos da Lei n° 4.131 os bens, as máquinas e os equipamentos ingressados no Brasil que sejam destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários introduzidos no País para aplicação em atividades econômicas. O referido capital deve pertencer a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. É assegurado ao capital estrangeiro tratamento jurídico idêntico ao capital nacional, proibida qualquer discriminação não prevista em lei.

    Há disposições que devem ser observadas com relação a investimentos estrangeiros em setores específicos da economia, como é o caso dos investimentos em instituições financeiras, em energia nuclear, propriedade e administração de jornais, revistas e demais publicações, assim como em redes de rádio e televisão, entre outros. Maiores informações sobre tais disposições podem ser obtidas na página do Ministério das Relações Exteriores

    Registro do capital estrangeiro no Brasil

    Os capitais estrangeiros no País são registrados no Banco Central do Brasil (Bacen) de forma declaratória e individualizada, em moeda estrangeira ou nacional. O registro é obrigatório e deve ser realizado antes do primeiro ingresso de recursos no país. Porém antes ainda, é necessário que o investidor esteja registrado no CADEMP (Cadastro de Empresas), um setor do Bacen que administra as informações de pessoas físicas ou jurídicas, residentes e não residentes no País, bem como seus representantes.

    O registro do capital estrangeiro ingressado no Brasil é feito por meio eletrônico, diretamente no Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, no sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE), que possui módulos específicos:

    a) Investimento Estrangeiro Direto (IED),

    b) Registro de Operações Financeiras (ROF), e

    c) Mercados Financeiros e de Capitais (Portfólio).

    Obrigações relacionadas ao investidor estrangeiro no Brasil

    1 – Gestão de quadro societário

    1.1 – Atualizações periódicas

    A ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro, obriga a atualização no prazo de trinta dias.

    1.2 – Atualização anual

    Empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido inferior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem atualizar as informações referentes à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, de forma anual, no módulo RDE-IED até 31 de março do ano seguinte, dos itens:

    a) Valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora;

    b) Valores do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do registro, discriminando a base legal de cada informação registrada.

    2 – Declaração Econômico-financeira (DEF)

    As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto devem atentar para o envio desta declaração, conforme a seguir:

    – Empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar a DEF, de acordo com o calendário abaixo:

    a) Referente à data-base de 31 de março, deve ser prestada até 30 de junho;

    b) Referente à data-base de 30 de junho, deve ser prestada até 30 de setembro;

    c) Referente à data-base de 30 de setembro, deve ser prestada até 31 de dezembro;

    d) Referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser prestada até 31 de março do ano subsequente.

    3 – Censo de Capitais Estrangeiros no País

    No censo, são prestadas ao Bacen informações sobre bens e valores estrangeiros que se encontram no território nacional. Sendo ele obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que se enquadram nas situações abaixo, seja na modalidade anual ou quinquenal:

    3.1 – Censo Anual

    Refere-se às datas-base dos anos em que não ocorrem os Censos Quinquenais, sendo obrigatório para:

    a) As pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), em 31 de dezembro do ano-base;

    b) Os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na posição de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores; e

    c) As pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares), em 31 de dezembro do ano-base.

    3.2 – Censo Quinquenal

    Refere-se às datas-base de anos terminados em zero (0) ou cinco (5), sendo obrigatório para:

    a) As pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31 de dezembro do ano-base;

    b) Os fundos de investimento com cotistas não residentes, na posição de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores; e

    c) As pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares), em 31 de dezembro do ano-base.

    Para ambas as modalidades, o prazo para envio do censo é no período entre 1º de julho e às 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente para a entrega ao Banco Central do Brasil da declaração dos Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País. Caso coincida com dia em que não haja expediente no Bacen, o termo final do prazo fica prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.

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  • Capitais brasileiros no exterior (CBE)

    Os capitais brasileiros no exterior (CBE) são valores de qualquer natureza mantidos fora do país por residentes no Brasil. Podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.

    Quantificar esses capitais ajuda o Banco Central (BC) a compilar a posição de investimento internacional do país, ou seja, a estatística do total de ativos e passivos externos da economia brasileira. O CBE ajuda a avaliar o grau de internacionalização da nossa economia.

    Declaração

    ​Esses capitais devem ser declarados ao BC, anualmente ou trimestralmente, conforme o enquadramento. A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem:

    • US$ 1.000.000,00 (*), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual.
    • US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.

    (*) piso de obrigatoriedade de declaração elevado de US$100.000,00 para US$1.000.000,00 conforme Resolução n° 4.841, de 30 de julho de 2020, que entrou em vigor em 01.09.2020.

    As multas por não declarar ou nas demais hipóteses previstas na legislação variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos.

    Prazos para a entrega da declaração

    São fixos:

    • Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano: de 15 de fevereiro às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente;
    • Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril às 18 horas de 5 de junho do mesmo ano;
    • Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho às 18 horas de 5 de setembro do mesmo ano;
    • Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro às 18 horas de 5 de dezembro do mesmo ano.​

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